RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA
Provimentos 63 e 83 CNJ
. Somente pessoas acima de 12 anos poderão ter a maternidade ou paternidade socioafetivas reconhecidas;
- O reconhecimento voluntário da paternidade ou maternidade será irrevogável, somente podendo ser desconstituído pela via judicial, nas hipóteses de vício de vontade, fraude ou simulação.
- Poderão requerer o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva de filho os maiores de dezoito anos de idade, independentemente do estado civil.
- Não poderão reconhecer a paternidade ou maternidade socioafetiva os irmãos entre si nem os ascendentes.
- O pretenso pai ou mãe será pelo menos dezesseis anos mais velho que o filho a ser reconhecido.
- A paternidade ou maternidade socioafetiva deve ser estável e deve estar exteriorizada socialmente.
- O requerente demonstrará a afetividade por todos os meios em direito admitidos, bem como por documentos, tais como:
- apontamento escolar como responsável ou representante do aluno;
- inscrição do pretenso filho em plano de saúde ou em órgão de previdência;
- registro oficial de que residem na mesma unidade domiciliar, vínculo de conjugalidade - casamento ou união estável - com o ascendente biológico;
- inscrição como dependente do requerente em entidades associativas;
- fotografias em celebrações relevantes; declaração de testemunha com firma reconhecida.
- O reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva exigirá sempre o consentimento do reconhecido.
- O registro da paternidade ou maternidade socioafetiva será realizado após parecer favorável do Ministério Público.
- Se o parecer for desfavorável, o Registrador comunicará o ocorrido ao requerente, arquivando-se o expediente.
- Somente é permitida a inclusão de um ascendente socioafetivo, seja do lado paterno ou materno. A inclusão de mais de um ascendente socioafetivo deverá tramitar pela via judicial.
- Na falta da mãe ou do pai do menor, na impossibilidade de manifestação válida destes ou do filho, quando exigido, o caso será apresentado ao juiz competente nos termos da legislação local (§6º do art. 11 Prov. 63 CNJ).
- Em caso de reconhecimento de filho maior de 18 anos aplicam-se as mesmas regras acima.