SERVIÇOS

 

 

RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA

Provimentos 63 e 83 CNJ

 

     .  Somente pessoas acima de 12 anos poderão ter a maternidade ou paternidade socioafetivas reconhecidas;

  • O reconhecimento voluntário da paternidade ou maternidade será irrevogável, somente podendo ser desconstituído pela via judicial, nas hipóteses de vício de vontade, fraude ou simulação.
  • Poderão requerer o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva de filho os maiores de dezoito anos de idade, independentemente do estado civil.
  • Não poderão reconhecer a paternidade ou maternidade socioafetiva os irmãos entre si nem os ascendentes.
  • O pretenso pai ou mãe será pelo menos dezesseis anos mais velho que o filho a ser reconhecido.
  • A paternidade ou maternidade socioafetiva deve ser estável e deve estar exteriorizada socialmente.
  • O requerente demonstrará a afetividade por todos os meios em direito admitidos, bem como por documentos, tais como:

- apontamento escolar como responsável ou representante do aluno;

- inscrição do pretenso filho em plano de saúde ou em órgão de previdência;

- registro oficial de que residem na mesma unidade domiciliar, vínculo de conjugalidade - casamento ou união estável - com o ascendente biológico;

- inscrição como dependente do requerente em entidades associativas;

- fotografias em celebrações relevantes; declaração de testemunha com firma reconhecida.

  • O reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva exigirá sempre o consentimento do reconhecido.
  • O registro da paternidade ou maternidade socioafetiva será realizado após parecer favorável do Ministério Público.
  • Se o parecer for desfavorável, o Registrador comunicará o ocorrido ao requerente, arquivando-se o expediente.
  • Somente é permitida a inclusão de um ascendente socioafetivo, seja do lado paterno ou materno. A inclusão de mais de um ascendente socioafetivo deverá tramitar pela via judicial.
  • Na falta da mãe ou do pai do menor, na impossibilidade de manifestação válida destes ou do filho, quando exigido, o caso será apresentado ao juiz competente nos termos da legislação local (§6º do art. 11 Prov. 63 CNJ).
  • Em caso de reconhecimento de filho maior de 18 anos aplicam-se as mesmas regras acima.