REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS |
O REGISTRO DE NASCIMENTO E A PRIMEIRA CERTIDÃO SÃO GRATUITOS NÃO EXISTE NENHUM TIPO DE MULTA, MESMO EM CASO DE REGISTRO TARDIO |
Lugar do Registro
O Registro de Nascimento será feito no local do nascimento ou da residência dos pais. Após o prazo legal, o registro será feito apenas no local de residência dos pais.
Prazo para Registro
O prazo legal é de quinze (15) dias. Mesmo após o prazo legal, se apresentada a Declaração de Nascido Vivo (DNV) emitida pela maternidade e documento de identificação dos pais, o registro é feito normalmente. Após os doze (12) anos de idade do registrando e nas demais hipóteses de registro tardio serão adotados os procedimentos previstos no Provimento 28 do Conselho Nacional de Justiça que pode ser visualizado no seguinte link: www.cnj.jus.br/images/imprensa/provimento_tardio.pdf
Quem deve Registrar
O registro deverá ser feito pelo pai ou a mãe.
Conforme artigo 98 da CNNR/RS, constará o nome dos genitores no registro desde que:
a) os dois compareçam, pessoalmente ou através de procurador com poderes específicos, ao Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais, para o realizar do assento;
b) compareça o pai, independentemente de comparecimento ou declaração da genitora, munido do seu documento de identidade e da Declaração de Nascido Vivo (DNV), além de documento onde conste o nome completo da mãe e dos avós maternos da criança (certidão de nascimento ou documento oficial de identidade da mãe );
c) compareça apenas a genitora, com a declaração de reconhecimento ou anuência do pai e o documento de identidade deste, além da Declaração de Nascido Vivo (DNV) e de documento de identificação.
Em qualquer das situações previstas – procuração ou anuência – a manifestação de vontade materializar-se-á por instrumento público ou particular, neste caso exigindo-se o reconhecimento da assinatura por autenticidade.
É dispensada a assistência ao relativamente incapaz (maiores de 16 anos de idade) para o registro de nascimento e para o reconhecimento de filho.
Se a mãe comparecer sozinha, sem apresentar anuência do pai, constará no registro somente o nome da genitora. Nesta circunstância a mãe deverá indicar ao Oficial o nome do pai, para fins de averiguação oficiosa de paternidade, ou declarar expressamente que não tem este interesse.
- O registro de nascimento é feito também atentando para as hipóteses de presunção previstas no artigo 1597 do Código Civil Brasileiro.
- Observando-se as cautelas necessárias, excepcionalmente, o registro de nascimento também poderá ser declarado pelas demais pessoas arroladas no artigo 52 da Lei 601573.
Documentos necessários:
- Declaração de Nascido Vivo expedida pela Maternidade;
- Documento de identidade e CPF dos pais;
No caso de parto domiciliar a DNV será emitida pelo Serviço de Registro Civil, caso a mãe não tenha se dirigido ao hospital, e será exigida a presença de duas testemunhas do fato.
Reconhecimento de paternidade
Se o pai não reconheceu o filho no ato do registro, poderá fazê-lo posteriormente. Além das outras formas previstas em lei, poderá comparecer ao Cartório de Registro Civil da sua cidade, munido de documento de identidade e certidão de nascimento do filho ou dados suficientes para identificar o registro e solicitar o termo de reconhecimento. Para agilizar o procedimento sugere-se também o comparecimento da mãe, ou do filho, se maior de idade. Atualmente também já é possível fazer diretamente em cartório o reconhecimento da paternidade socioafetiva.