ENCAMINHAMENTO DE CASAMENTOS SOMENTE COM AGENDAMENTO PRÉVIO LIGUE PARA (51) 3662-6930 ou 985852780 (whatsapp) GERE OS DOCUMENTOS 2 e 3 E ENVIE CONFORME ORIENTAÇÃO ABAIXO
Sugerimos que o casamento civil seja encaminhado com antecedência de vinte (20) dias da celebração. Os noivos deverão comparecer ao Serviço de Registro Civil, juntamente com duas testemunhas maiores e capazes. Para agilizar o atendimento, reduzindo consideravelmente o tempo de espera, SUGERIMOS que baixem e completem os documentos abaixo, de números 2 e 3 e enviem para o e-mail: registrosantoantonio@terra.com.br - Assunto: Casamento de ...(NOME DE UM DOS NOIVOS). Se possível enviar também em anexo os documentos pessoais dos noivos. Esta mensagem será arquivada até o comparecimento no cartório (depois de 90 dias do envio, sem o comparecimento, poderá ser excluída) Se as testemunhas não puderem acompanhar os noivos, o atestado abaixo (doc.3) poderá ser apresentado pelos noivos com as firmas reconhecidas por autenticidade em tabelionato de notas. REGIME DE BENS - Breve explanação 1) COMUNHÃO PARCIAL DE BENS: Neste regime integrará o patrimônio comum do casal, somente os bens adquiridos, a título oneroso, após o casamento. Maiores detalhes e exceções ver artigos 1.658 e seguintes do Código Civil Brasileiro. 2) COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS: Neste regime, constitui patrimônio comum todos os bens do casal, ou seja, comunicam-se os bens havidos, a qualquer título, antes e depois do casamento. Maiores detalhes e exceções ver artigos 1667 e seguintes do Código Civil Brasileiro. 3) SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS: Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus reais, conforme artigo 1687 do Código Civil Brasileiro. 4) PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS: Regime previsto nos artigos 1672 e seguintes do Novo Código Civil Brasileiro. Para adotar os regimes da comunhão universal, separação total e participação final nos aquestos é necessário apresentar escritura pública de pacto antenupcial lavrada em tabelionato de notas. Podem ainda os nubentes estabelecer, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver. Assim, poderão em escritura pública de pacto antenupcial convencionar regras próprias para determinados bens. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: I – das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento (art. 1523 do CCB); II – da pessoa maior de setenta anos; III- de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial. Código Civil Brasileiro: "Artigo 1829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I- aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1641 parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III- ao cônjuge sobrevivente; IV- aos colaterais." VISUALIZE OS SEGUINTES DOCUMENTOS |
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