NOTÍCIAS
12 DE JULHO DE 2024
Testamento pode dispor sobre criação de filhos menores e incapazes
Quando o tema é planejamento patrimonial e sucessório, a preocupação das famílias não se limita exclusivamente à transmissão de bens aos herdeiros ou à melhor eficiência fiscal. Há uma latente preocupação nos cuidados da família e manutenção do lar, especialmente quando os formadores de patrimônio têm filhos menores e incapazes.
Dentre os diversos instrumentos que dão base para a estrutura de um bom planejamento, o testamento se revela uma excelente ferramenta, pois não só é o meio pelo qual se traduz a inequívoca vontade do testador para a disposição do patrimônio como também pode dispor sobre outros temas que não exclusivamente patrimoniais, como, por exemplo, os cuidados com os filhos menores com a nomeação de tutor e curador especial.
Previsão legal
É absolutamente legítima e essencial a preocupação dos pais quando se trata dos cuidados dos filhos, acaso a sucessão dos patriarcas aconteça enquanto aqueles ainda são menores. Nesse sentido, o Código Civil, nos artigos 1.693, III e 1.729, parágrafo único, autoriza o testador a nomear curador especial para administrar a herança ou legado de bens que beneficiem menores, mesmo com a existência de tutor que responda por eles; bem como nomear um tutor para os cuidados do dia a dia do menor em caso de ausência de ambos os genitores.
No artigo 1.693, inciso III, do Código Civil, não só está prevista a nomeação de um curador especial para administração dos bens recebidos por herança, mas também a importante possibilidade de prever o afastamento absoluto do outro genitor da administração e usufruto dos bens herdados pelo menor.
O curador especial será responsável apenas pela administração dos bens indicados pelo testador, não excluindo o poder familiar ou afastando a tutoria do genitor sobrevivente, o que dependeria de decisão judicial em processo específico para tanto, com motivo justificado.
Fator determinante
Essa nomeação poderá ser determinante para a perpetuação do patrimônio familiar, em especial quando se depara com ativos específicos que necessitam de conhecimento técnico para sua administração, o que, por vezes, pode acarretar dificuldades ao tutor ou ao genitor sobrevivente que não tem conhecimento da rotina operacional do patrimônio herdado, como é o caso da sucessão de quotas societárias em diferentes ramos como de agronegócio, tecnologia etc.
O tutor, por sua vez, diante da ausência dos pais, é figura fundamental para assegurar o bom desenvolvimento e os cuidados basilares da criança ou adolescente, de modo a prospectar sua criação de acordo com os princípios e moral desejado pelos pais, daí porque essa cláusula deve ser indispensável ao testamento daqueles que tiverem filhos menores.
Precaução
A nomeação das figuras do tutor e curador especial pode evitar processos judiciais, que devido à morosidade poderão atingir a herança recebida com a paralisação dos negócios operacionais, bloqueios judiciais para acesso aos ativos financeiros, impedindo até mesmo o pagamento das despesas cotidianas dos menores, até que se defina quem será o responsável por tais cuidados.
É possível afirmar, portanto, que um bom planejamento patrimonial e sucessório deve abranger o cuidado com a família e com aqueles que receberão a herança na ausência de formadores de patrimônio, evitando litígios e desgaste do patrimônio por meio de uma cláusula testamentária que poderá ser revisitada a qualquer tempo até o falecimento do testador.
Fonte: Conjur
Outras Notícias
Anoreg RS
02 DE SETEMBRO DE 2024
Resolução nº 571/24 autoriza inventários, partilhas, divórcios e separações em Tabelionatos de Notas mesmo com herdeiro menor ou incapaz
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou a Resolução nº 571/24, que disciplina a lavratura dos atos...
Anoreg RS
02 DE SETEMBRO DE 2024
Artigo – Aceitação, renúncia e cessão de direitos hereditários: instrumentos inaptos para publicidade no registro de imóveis
O direito à herança, assegurado pelo artigo 5º, inciso XXX, da Constituição Federal de 1988, é um dos direitos...
Anoreg RS
30 DE AGOSTO DE 2024
Em palestra, João Pedro Lamana Paiva destaca inovações na alienação fiduciária e hipoteca durante a Cidade da Advocacia 2024
João Pedro Lamana Paiva, membro do Conselho Deliberativo da Anoreg/RS, participou como palestrante do evento Cidade...
Anoreg RS
30 DE AGOSTO DE 2024
Parcela Express traz inovações do mercado de pagamentos aos Cartórios de Notas
Mais que um gateway de pagamento, a especialista em tecnologia financeira para cartórios oferece soluções que...
Anoreg RS
30 DE AGOSTO DE 2024
Companheira só é herdeira se união estável existiu até a morte do parceiro
Quando um dos integrantes de um casal em união estável morre, o sobrevivente só assume a qualidade de herdeiro se...