NOTÍCIAS
22 DE MARçO DE 2024
Provimento nº 19/2024-CGJ acrescenta os parágrafos 4º e 5º ao artigo 4º da Consolidação Normativa Notarial e Registral
PROVIMENTO Nº 19/2024-CGJ
Processo nº 8.2023.0142/000171-6.
ÁREA REGISTRAL.
AGENDA 2030/ONU: ODS 16.6 – Desenvolver instituições eficazes, responsáveis e transparentes em todos os níveis.
Acrescenta os parágrafos 4º e 5º ao artigo 4º da Consolidação Normativa Notarial e Registral.
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FABIANNE BRETON BAISCH, CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
CONSIDERANDO as disposições do Provimento n.º 159/2023 do CNJ;
CONSIDERANDO as novas atribuições das Serventias Notariais e Registrais, no que concerne ao recolhimento de cota de participação para implementação e custeio do FIC – ONSERP, FIC-RCPN e FICRTDPJ;
CONSIDERANDO que constitui receita do FIC – RCPN outros emolumentos ou valores recebidos por serviços autorizados mediante convênio, credenciamento e matrícula com órgãos e entidades governamentais e privadas, a serem praticados pelo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais no âmbito estadual ou nacional, inclusive os decorrentes de Ofício da Cidadania; e
CONSIDERANDO que compete à Corregedoria-Geral da Justiça orientar, fiscalizar e regulamentar os procedimentos nos Serviços Notariais e de Registro,
PROVÊ:
Art. 1º – Ficam acrescentados os parágrafos 4º e 5º ao artigo 4º da CNNR, com a seguinte redação:
Art. 4º – ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
§4º – Caberá à Corregedoria-Geral da Justiça e às Direções de Foro que detenham competência correcional junto aos Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas, bem como de Registro de Imóveis, a fiscalização do recolhimento da cota de participação do FIC-RCPN, FIC-RTDPJ e FIC/SREI nas inspeções a serem realizadas, sem prejuízo de fiscalização concorrente do respectivo Operador Nacional, cabendo a atuação subsidiária da Corregedoria Nacional de Justiça.
§5º – Constitui receita do FIC – RCPN outros emolumentos ou valores recebidos por serviços autorizados mediante convênio, credenciamento e matrícula com órgãos e entidades governamentais e privadas a serem praticados pelo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais, no âmbito estadual ou nacional, inclusive os decorrentes de Ofício da Cidadania e de Centro de Registro de Veículos Automotores – CRVA.
Art. 2º – Este provimento entrará em vigor 30 (trinta) dias após à data de sua disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Porto Alegre, data registrada no sistema.
DESEMBARGADORA FABIANNE BRETON BAISCH,
Corregedora-Geral da Justiça.
Outras Notícias
Portal CNJ
19 DE JANEIRO DE 2024
Ação itinerante: corte eleitoral amapaense atende moradores da Zona Norte de Macapá
O Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, através da 10° Zona Eleitoral iniciou na segunda-feira (15/1), os...
Portal CNJ
19 DE JANEIRO DE 2024
Combate ao trabalho escravo: Justiça do Trabalho da 8ª Região realiza ciclo de eventos
Celebrado anualmente em 28 de janeiro, o Dia Nacional de Combate ao Trabalho Escravo foi estabelecido em homenagem...
Anoreg RS
19 DE JANEIRO DE 2024
STF: separação judicial não é requisito para o divórcio
STF: separação judicial não é requisito para o divórcio
Anoreg RS
19 DE JANEIRO DE 2024
Artigo – Ato notarial híbrido: tertium genus, uma questão de competência
O ato notarial híbrido representa uma terceira espécie de forma de ato notarial e, na sua aplicação, deve haver...
Anoreg RS
19 DE JANEIRO DE 2024
Cancelado lançamento nesta sexta do Projeto Justiça Itinerante
Cancelado lançamento nesta sexta do Projeto Justiça Itinerante