NOTÍCIAS
16 DE MAIO DE 2024
Hipoteca entre construtora e banco após venda de imóvel não atinge adquirente
Decisão considerou que hipoteca firmada entre construtora e agente financeiro após celebração de contrato de compra e venda não tem eficácia perante o adquirente do imóvel.
A 10ª turma do TRF da 1ª região deu provimento ao recurso de apelação da parte autora e julgou procedente o pedido, determinando o cancelamento da hipoteca que recaía sobre um imóvel não residencial adquirido e quitado junto a uma construtora.
A sentença inicial havia rejeitado o pedido, alegando que a boa-fé do comprador não era suficiente para anular a hipoteca em um financiamento imobiliário comercial. No entanto, o autor recorreu, argumentando que a hipoteca não estava registrada no momento da promessa de compra e venda, o que, segundo ele, o eximia de responsabilidade como comprador em relação à garantia hipotecária feita pela construtora à Caixa Econômica Federal.
O relator do caso, desembargador Federal Rafael Paulo, destacou que o fato de a hipoteca ser posterior à celebração da promessa de compra e venda anula sua eficácia em relação aos adquirentes, mesmo que o preço ajustado tenha sido plenamente quitado.
O magistrado ressaltou que o contrato de promessa de compra e venda foi celebrado em dezembro de 2012, enquanto a hipoteca foi registrada na matrícula do imóvel em agosto de 2013, tendo como devedora a construtora e como credora a Caixa.
Concluiu o desembargador que, “celebrado o contrato em data anterior à efetivação da garantia real, esta não retroage seus efeitos em relação aos adquirentes do imóvel, dado que sobre este não pesava qualquer gravame à época, o que evidencia a boa-fé contratual e afasta a eficácia da hipoteca, outorgada pela construtora ao agente financeiro”.
O colegiado, conforme o voto do relator, decidiu pela ineficácia da hipoteca constituída entre a construtora e o agente financeiro em relação ao terceiro adquirente de boa-fé, no caso em que a venda do imóvel ocorreu após a celebração do contrato de promessa de compra e venda.
Processo: 1009819-08.2022.4.01.4300
Acesse o acórdão.
Fonte: Migalhas
Outras Notícias
Anoreg RS
22 DE ABRIL DE 2024
Reforma do Código Civil exclui cônjuges da lista de herdeiros necessários
Entregue ao Senado Federal na quarta-feira (17/4) pela comissão de juristas responsável por sua elaboração, o...
Anoreg RS
22 DE ABRIL DE 2024
TJDFT entrega certificado de credenciamento à Escola Nacional de Notários e Registradores
O 2º Vice-Presidente do TJDFT, Desembargador Sérgio Rocha, entregou à Escola Nacional de Notários e...
Anoreg RS
22 DE ABRIL DE 2024
Artigo – Compra e arrendamento de imóvel rural por estrangeiro: o que se espera do julgamento do STF?
Os mercados nacional e internacional aguardam com grande expectativa a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na...
Anoreg RS
19 DE ABRIL DE 2024
Ação promovida pela Anoreg/RS e Fórum de Presidentes em apoio aos cartórios do ES é concluída
Ao todo, mais de R$ 27 mil foram arrecadados entre pessoas físicas e pessoas jurídicas.
Anoreg RS
19 DE ABRIL DE 2024
Regulariza Educação busca retomar obras paradas em escolas da educação básica
Milhares de obras em andamento, ou que serão iniciadas, em escolas de educação básica precisam passar por...