NOTÍCIAS
15 DE ABRIL DE 2024
Cônjuge não responde por dívida trabalhista contraída antes do casamento
Para o colegiado, não se verifica dívida contraída em benefício do núcleo familiar, que obrigaria a utilização de bens comuns e particulares para saná-la.
O motivo é o casamento ter ocorrido seis anos após o término do contrato de trabalho objeto de cobrança.
Segundo a juíza-relatora do acórdão, Líbia da Graça Pires, o artigo 1.664 do Código Civil dispõe que os bens da comunhão respondem pelas obrigações assumidas pelo marido ou pela mulher para atender os encargos da família.
No entanto, o artigo 1.659, VI, retira dessa obrigação os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge.
“Nesse cenário, incumbia ao exequente indicar bens que integrassem o patrimônio do próprio cônjuge, de modo a permitir a verificação dos limites da responsabilidade patrimonial e da inclusão do bem dentre os comunicáveis em decorrência do regime de comunhão parcial de bens”, declarou a magistrada. Com informações da assessoria do TRT-2.
Processo 0001287-63.2013.5.02.0033
Fonte: Conjur
Outras Notícias
Anoreg RS
08 DE MARçO DE 2024
Leilão de imóvel dado em garantia exige notificação prévia, diz juíza
O devedor deve ser intimado pela instituição credora antes de medidas como o procedimento de retomada...
Anoreg RS
08 DE MARçO DE 2024
Presidente da ANOREG/BR participa do primeiro painel do V Seminário Brasil-Alemanha
Presidente da ANOREG/BR participa do primeiro painel do V Seminário Brasil-Alemanha
Anoreg RS
08 DE MARçO DE 2024
Porto Alegre sedia evento inaugural da Comissão Mista OAB/RS e Anoreg/RS
Anoreg RS
08 DE MARçO DE 2024
Porto Alegre sedia evento inaugural da Comissão Mista OAB/RS e Anoreg/RS
Encontro aconteceu no auditório do 2º andar da OAB/RS, nesta quinta-feira (7/3).
Anoreg RS
07 DE MARçO DE 2024
Artigo – Execuções fiscais e as comunicações da resolução 547 do CNJ: Até quando, ó Catilina, abusarás?
Karin Regina Rick Rosa e Gabriel Cemin Petry É nítida a aproximação das execuções fiscais e a atividade...