NOTÍCIAS
15 DE ABRIL DE 2024
Cônjuge não responde por dívida trabalhista contraída antes do casamento
Para o colegiado, não se verifica dívida contraída em benefício do núcleo familiar, que obrigaria a utilização de bens comuns e particulares para saná-la.
O motivo é o casamento ter ocorrido seis anos após o término do contrato de trabalho objeto de cobrança.
Segundo a juíza-relatora do acórdão, Líbia da Graça Pires, o artigo 1.664 do Código Civil dispõe que os bens da comunhão respondem pelas obrigações assumidas pelo marido ou pela mulher para atender os encargos da família.
No entanto, o artigo 1.659, VI, retira dessa obrigação os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge.
“Nesse cenário, incumbia ao exequente indicar bens que integrassem o patrimônio do próprio cônjuge, de modo a permitir a verificação dos limites da responsabilidade patrimonial e da inclusão do bem dentre os comunicáveis em decorrência do regime de comunhão parcial de bens”, declarou a magistrada. Com informações da assessoria do TRT-2.
Processo 0001287-63.2013.5.02.0033
Fonte: Conjur
Outras Notícias
Anoreg RS
20 DE MARçO DE 2024
Artigo – Você sabia que precatório de credor falecido é herança?
Artigo – Você sabia que precatório de credor falecido é herança?
Anoreg RS
20 DE MARçO DE 2024
Reunião mensal de março da Anoreg/RS e Fórum de Presidentes trata das pautas atuais da classe notarial e registral
O encontro foi conduzido pelo presidente da Anoreg/RS, Cláudio Nunes Grecco, nesta quarta-feira (20/3).
Anoreg RS
20 DE MARçO DE 2024
Comissão Mista OAB/RS-Anoreg/RS: a união da classe extrajudicial com a advocacia
Advogada e coordenadora da Comissão Mista, Rita Geremia Pavoni, fala sobre o trabalho realizado pela comissão e os...
Anoreg RS
19 DE MARçO DE 2024
Prêmio do CNJ que valoriza qualidade em serviços levará em conta porte do tribunal
Prêmio do CNJ que valoriza qualidade em serviços levará em conta porte do tribunal
Anoreg RS
19 DE MARçO DE 2024
Nome civil não deve ser o único critério para consulta de antecedentes criminais
Nome civil não deve ser o único critério para consulta de antecedentes criminais