NOTÍCIAS
03 DE MARçO DE 2023
STJ diverge se recebimento de notificação é exigência para constituir devedor em mora
A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça registrou divergência no julgamento que visa definir o rito necessário para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária.
O caso está sendo julgado em recursos repetitivos. Assim, a posição vai orientar e vincular as instâncias ordinárias. O julgamento foi interrompido por pedido de vista regimental do ministro Marco Buzzi, relator.
O ponto nodal da discussão é saber se o mero envio da notificação basta para comprovar à Justiça que o devedor está em mora ou se é necessário o recebimento da mesma.
O tema envolve contratos com garantia por alienação fiduciária. Neles, a propriedade do bem é transferida para a instituição financeira que forneceu o dinheiro para sua compra. O devedor fica na posse, mas só recebe a propriedade quando quita a dívida.
A comprovação da mora é um requisito para que o credor fiduciário faça a busca e apreensão do bem, conforme prevê o artigo 3º do Decreto-Lei 911/1969. O artigo 2º ainda permite que o proprietário fiduciário ou credor venda a coisa a terceiros para quitar a dívida.
Relator, o ministro Marco Buzzi entendeu que a comprovação da mora depende do recebimento da notificação extrajudicial, ainda que ela não seja feita pela pessoa do devedor. Seria o caso, por exemplo, de um parente ou mesmo do porteiro do prédio receber o documento.
A tese sugerida pelo ministro Marco Buzzi foi:
Em ação de busca e apreensão fundamentada em contratos garantidos por alienação fiduciária (artigo 2º, parágrafo 2º do Decreto-Lei 911/1969), a comprovação da mora se realiza com envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual e a sua efetiva entrega, dispensando-se que a assinatura do aviso de recebimento seja a do próprio destinatário
Em voto-vista lido na tarde desta quarta-feira (2/3), o ministro João Otávio de Noronha abriu a divergência para simplificar a comprovação: em sua opinião, basta que a notificação tenha sido enviada. “Dinheiro que se empresta fácil, se cobra fácil. O que caracteriza a mora é o inadimplemento. Ele decorre de obrigação com prazo certo”, afirmou.
A tese proposta no voto divergente foi:
Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se prova do recebimento quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro.
Diante da divergência, o ministro Marco Buzzi pediu vista regimental para analisar o caso.
REsp 1.951.662
REsp 1.951.888
Fonte: ConJur
Outras Notícias
Portal CNJ
03 DE ABRIL DE 2023
Regulamento da 6ª edição do Ranking da Transparência é publicado pelo CNJ
Os critérios de avaliação e pontuação do Ranking da Transparência do Poder Judiciário 2023 foram publicados...
Portal CNJ
02 DE ABRIL DE 2023
Autismo: reconhecimento, conscientização e respeito às leis ainda são desafios
Leis desconhecidas para a maior parte da população, falta de conhecimento e de preparo para lidar com pessoas...
Portal CNJ
02 DE ABRIL DE 2023
Nota Pública da Corregedoria Nacional de Justiça
O caso envolvendo o juiz Valmir Maurici Júnior vem sendo acompanhado pela Corregedoria Nacional de Justiça desde...
Portal CNJ
01 DE ABRIL DE 2023
Lançamento de Fórum Nacional marca luta de magistrados negros pela equidade racial
A presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Rosa Weber,...
Portal CNJ
01 DE ABRIL DE 2023
Com nova ouvidora nacional da Mulher, CNJ implementará representações regionais
Mais um passo no incremento da participação feminina no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) foi dado com a...