NOTÍCIAS
03 DE MARçO DE 2023
STJ diverge se recebimento de notificação é exigência para constituir devedor em mora
A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça registrou divergência no julgamento que visa definir o rito necessário para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária.
O caso está sendo julgado em recursos repetitivos. Assim, a posição vai orientar e vincular as instâncias ordinárias. O julgamento foi interrompido por pedido de vista regimental do ministro Marco Buzzi, relator.
O ponto nodal da discussão é saber se o mero envio da notificação basta para comprovar à Justiça que o devedor está em mora ou se é necessário o recebimento da mesma.
O tema envolve contratos com garantia por alienação fiduciária. Neles, a propriedade do bem é transferida para a instituição financeira que forneceu o dinheiro para sua compra. O devedor fica na posse, mas só recebe a propriedade quando quita a dívida.
A comprovação da mora é um requisito para que o credor fiduciário faça a busca e apreensão do bem, conforme prevê o artigo 3º do Decreto-Lei 911/1969. O artigo 2º ainda permite que o proprietário fiduciário ou credor venda a coisa a terceiros para quitar a dívida.
Relator, o ministro Marco Buzzi entendeu que a comprovação da mora depende do recebimento da notificação extrajudicial, ainda que ela não seja feita pela pessoa do devedor. Seria o caso, por exemplo, de um parente ou mesmo do porteiro do prédio receber o documento.
A tese sugerida pelo ministro Marco Buzzi foi:
Em ação de busca e apreensão fundamentada em contratos garantidos por alienação fiduciária (artigo 2º, parágrafo 2º do Decreto-Lei 911/1969), a comprovação da mora se realiza com envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual e a sua efetiva entrega, dispensando-se que a assinatura do aviso de recebimento seja a do próprio destinatário
Em voto-vista lido na tarde desta quarta-feira (2/3), o ministro João Otávio de Noronha abriu a divergência para simplificar a comprovação: em sua opinião, basta que a notificação tenha sido enviada. “Dinheiro que se empresta fácil, se cobra fácil. O que caracteriza a mora é o inadimplemento. Ele decorre de obrigação com prazo certo”, afirmou.
A tese proposta no voto divergente foi:
Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se prova do recebimento quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro.
Diante da divergência, o ministro Marco Buzzi pediu vista regimental para analisar o caso.
REsp 1.951.662
REsp 1.951.888
Fonte: ConJur
Outras Notícias
Portal CNJ
20 DE ABRIL DE 2023
Corregedoria Nacional inspecionará Tribunal de Justiça do Pará na próxima semana
Equipe da Corregedoria Nacional de Justiça foi destacada para realizar, entre os dias 24 e 26 de abril, inspeção...
Portal CNJ
20 DE ABRIL DE 2023
Webinar voltado a juízes e juízas vai tratar de licenças e quebras de patente
Popularmente conhecida como quebra de patente, a licença compulsória ou não voluntária será o tema de webinar...
Anoreg RS
19 DE ABRIL DE 2023
“Hoje podemos realizar quase todos os atos de modo 100% eletrônico”
Presidente do Ibradim, André Abelha fala sobre o avanço da tecnologia nos serviços extrajudiciais.
Portal CNJ
19 DE ABRIL DE 2023
Escritório Social é inaugurado em Campos dos Goytacazes
A 2ª vice-presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ),...
Portal CNJ
19 DE ABRIL DE 2023
Dúvidas sobre DataJud e Prêmio CNJ Qualidade 2023 serão respondidas em Webinário
Dúvidas Prêmio CNJ de Qualidade 2023 e sobre o DataJud poderão ser tiradas em webinário especial promovido pelo...