NOTÍCIAS
08 DE FEVEREIRO DE 2023
Pais não respondem por dívida se terceiro contratou estudos
4ª turma considerou que o contrato foi firmado por um terceiro não detentor do poder familiar.
Nesta terça-feira, 7, a 4ª turma do STJ negou a inclusão dos pais de aluno como responsáveis solidários em ação de execução de título extrajudicial em razão do inadimplemento dos serviços educacionais prestados. Colegiado considerou que o contrato em questão foi firmado por terceiro, não detentor do poder familiar.
No caso em questão, uma instituição de ensino pedia a reforma de decisão do TJ/SP que negou a inclusão dos pais de aluno como responsáveis solidários em ação de execução de título extrajudicial em razão do inadimplemento dos serviços educacionais prestados, em contrato firmado com terceiro, não detentor do poder familiar.
No acórdão recorrido, a Corte bandeirante concluiu pela ausência de responsabilidade patrimonial dos genitores em razão de não figurarem no contrato firmado com a entidade escolar. Assentou que, por haver diferença entre a responsabilidade do poder familiar e a patrimonial, os pais não teriam legitimidade para figurar no polo passivo da execução. Destacou, por fim, que na hipótese dos autos terceira pessoa contratou o serviço escolar, o que poderia ocorrer por mera liberalidade.
“O dever dos pais pela educação dos filhos não se confunde com a responsabilidade por um débito contraído por terceira pessoa, ao qual sequer anuíram, ainda que em benefício da prole. Cuidam-se de esferas completamente distintas, a educação da criança e a responsabilidade pelos serviços educacionais contratados por terceiros. No presente caso, a execução diz respeito a uma obrigação civil contraída pela executada, ad qual os pais do aluno não fizeram parte.”
No STJ, a relatoria do caso ficou a cargo do ministro Raul Araújo. S. Exa. ressaltou em seu voto que não há um precedente específico para o debate em questão e negou provimento ao agravo interno da instituição de ensino.
Araújo destacou que o contrato de prestação de serviços escolares não foi celebrado entre a instituição e um dos genitores da criança, mas sim entre a instituição e um terceiro não detentor do poder familiar.
“Em que pese o dever dos pais de garantir a educação dos filhos, a condição de genitores ou responsáveis pelo menor beneficiário do contrato não conduz automaticamente à responsabilidade solidária pelo adimplemento das mensalidades, a qual somente existiria se tivessem assumido expressamente com a contratação.”
A decisão foi unânime, com ressalvas da ministra Maria Isabel Gallotti.
Processo: AREsp 571.709
Fonte: Migalhas
Outras Notícias
Portal CNJ
05 DE JANEIRO DE 2023
Projeto Cidadão atende no Acre mais de 14 mil pessoas em 2022
O Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) realizou, por meio do Projeto Cidadão, 14.886 atendimentos nas quinze...
Portal CNJ
04 DE JANEIRO DE 2023
Juizado do Torcedor atuarão no Campeonato Pernambucano em Caruaru
O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) publicou, por meio do Ato n. 08/2023, a escala dos plantões do Juizado...
Portal CNJ
04 DE JANEIRO DE 2023
Compras compartilhadas geram economia na Justiça Federal da 5ª Região
No segundo ano de adoção do modelo de compras compartilhadas, a Justiça Federal da 5ª Região (JF5) conseguiu...
Portal CNJ
04 DE JANEIRO DE 2023
Conciliar é Legal premiou boas práticas e produtividade de tribunais em 2022
A edição de 2022 do Prêmio Conciliar é Legal valorizou iniciativas de pessoas e instituições que se dedicam a...
Anoreg RS
04 DE JANEIRO DE 2023
Revista Crescer – Pelo menos 738 crianças peruanas têm nomes em homenagem a Pelé
Por incrível que pareça, homenagens desse tipo ao rei do futebol são mais comuns no Peru do que no próprio Brasil.