NOTÍCIAS
12 DE JUNHO DE 2023
Família possuir mais de uma propriedade rural não afasta impenhorabilidade
O fato de uma família possuir mais de uma propriedade rural não afasta a impenhorabilidade, desde que as áreas não ultrapassem quatro módulos fiscais e sejam contíguas (vizinhas).
Esse foi o entendimento do juízo da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás para revogar decisão que não reconheceu a impenhorabilidade de uma propriedade rural em processo de execução.
No recurso, o produtor rural sustentou que o bem objeto da penhora preenche todos os requisitos legais para impenhorabilidade, já que se trata de pequena propriedade, trabalhada pela família.
Cada módulo fiscal varia de 5 a 110 hectares, a depender da área total do município em que ele está localizado. A lei Lei 8.629/1993, ao regulamentar os dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, definiu: é considerada pequena propriedade o imóvel rural com área compreendida entre um e quatro módulos fiscais.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Itamar de Lima, apontou que apesar da alegação do credor de que a família possui mais de uma propriedade rural, os bens são todos contíguos e não equivalem a três módulos fiscais.
“Nesse sentido, o entendimento do C.STF, através do Tema nº 961, de repercussão geral, é no mesmo sentido: ‘É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização'”, resumiu o julgador.
O magistrado também constatou que o produtor rural juntou uma série de notas fiscais que comprovam que ele usa o imóvel para atividade agrícola e afastou o argumento de que o fato do reclamante constar como arrendatário de outra propriedade poderia influenciar na impenhorabilidade.
“Não se pode presumir que renda eventualmente auferida com o contrato de arrendamento afastaria a necessidade da exploração da terra para a manutenção da subsistência da família.”
O relator votou pelo provimento do agravo de instrumento para reconhecer a impenhorabilidade da propriedade rural em questão. O entendimento foi seguido por unanimidade.
O produtor rural foi representado pelo escritório Altievi Almeida.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 5171153-32.2023.8.09.0083
Fonte: ConJur
Outras Notícias
Anoreg RS
29 DE MAIO DE 2023
Sem documentos de devedor, cálculo de credores deve ser reconhecido, diz STJ
Se é do devedor o ônus de provar, mediante impugnação, eventual erro ou excesso nos cálculos elaborados pelo...
Portal CNJ
29 DE MAIO DE 2023
Ações da Corregedoria Nacional de Justiça são apresentadas no TJGO
Ao destacar a evolução da Justiça no país e as ações desenvolvidas pelo Judiciário brasileiro para atender e...
Portal CNJ
29 DE MAIO DE 2023
Justiça do Trabalho do Paraná conclui Semana da Conciliação com resultado histórico
A Semana Nacional de Conciliação Trabalhista 2023 está com produtividade expressiva no Tribunal Regional do...
Portal CNJ
29 DE MAIO DE 2023
Justiça do Maranhão entrega novas certidões de nascimento à população trans
A auxiliar de cozinha, Kyra Facchnny Abreu da Silva, 33 anos, participou do Projeto Cidadania Transgênero,...
Portal CNJ
29 DE MAIO DE 2023
Judicialização da Saúde: tribunal do Amazonas realizará Oficina Regional do NATJUS
Como desdobramento de uma parceria estabelecida em âmbito nacional pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ),...