NOTÍCIAS
11 DE AGOSTO DE 2023
É possível penhorar bens do cônjuge do devedor para quitar dívida, diz STJ
É perfeitamente possível fazer a penhora online de valores depositados na conta corrente da mulher de um devedor para quitar sua dívida, desde que sejam casados pelo regime da comunhão universal de bens e que fique resguardada sua metade do patrimônio comum.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial para permitir que credores penhorem valores depositados na conta corrente da esposa do devedor, para quitar uma dívida já em cumprimento de sentença.F
O devedor assumiu essa posição ao perder uma ação judicial e, assim, se ver obrigado a pagar custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Os credores não conseguiram localizar bens, mas souberam que a esposa dele tinha dinheiro depositado.
As instâncias ordinárias indeferiram o pedido de penhora porque a cônjuge não integrou a relação processual. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul apontou que, ainda que o devedor seja casado no regime de comunhão universal de bens, não há presunção de que os valores depositados são de esforço comum do casal.
Relator no STJ, o ministro Marco Aurélio Bellizze reformou essa conclusão. Explicou que a comunhão universal de bens forma um patrimônio único entre os casados, que engloba todos os créditos e débitos, o que torna perfeitamente possível a penhora para quitar dívida.
A exceção são os bens listados no artigo 1.668 do Código Civil, que devem ser excluídos da comunhão. Em suma, são os bens doados ou herdados com cláusula de incomunicabilidade e as dívidas anteriores ao casamento.
“Não há que se falar em responsabilização de terceiro (cônjuge) pela dívida do executado, pois a penhora recairá sobre bens de propriedade do próprio devedor, decorrentes de sua meação que lhe cabe nos bens em nome de sua esposa, em virtude do regime adotado”, explicou o ministro Bellizze.
Caso a penhora recaia sobre bens de propriedade exclusiva da esposa, o instrumento que ela terá para se opor à medida é os embargos de terceiro, conforme o artigo 674, parágrafo 2º do Código de Processo Civil. A votação foi unânime.
Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.830.735
Fonte: Conjur
Outras Notícias
Anoreg RS
05 DE AGOSTO DE 2024
Inscrições gratuitas: Anoreg/RS convida para a Cidade da Advocacia 2024
A Anoreg/RS convida todos os registradores e notários do Rio Grande do Sul para participarem da Cidade da Advocacia...
Anoreg RS
05 DE AGOSTO DE 2024
ANOREG/BR entrevista secretário nacional dos Direitos da Pessoa Idosa do MDHC
Os serviços notariais e de registro do Brasil promovem ações de proteção patrimonial e financeira da pessoa idosa
Anoreg RS
05 DE AGOSTO DE 2024
Portaria Presidência n° 238/2024 regulamenta a XV Edição do Prêmio Conciliar é Legal e a XIX Semana Nacional da Conciliação
Regulamenta a XV Edição do Prêmio Conciliar é Legal e a XIX Semana Nacional da Conciliação, no ano de 2024.
Anoreg RS
05 DE AGOSTO DE 2024
Segundo projeto da reforma tributária é destaque da pauta da Câmara em agosto
A proposta regulamenta o funcionamento do comitê gestor do novo Imposto sobre Bens e Serviços
Anoreg RS
05 DE AGOSTO DE 2024
STF faz primeira audiência de conciliação sobre marco temporal
O Supremo Tribunal Federal (STF) realiza nesta segunda-feira (5) a primeira audiência da comissão de conciliação...